Assunto: Simples Nacional

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de construção civil, mais especificamente, chapisco, rebocos, assentamento de pisos e azulejos, se prestados mediante cessão de mão-deobra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de construção civil.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.