A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 34, de 29 de agosto (DOU de 9/9/2022), dispôs que a opção pelo RET (Regime Especial de Tributação), para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferidas após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.

De acordo com a Receita, a opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado, na forma do artigo 14 da Instrução Normativa 1.435/2013.

Ainda segundo a Solução de Consulta, o valor das unidades habitacionais construídas no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.

O fisco explica que se aplica a legislação vigente na data em que a receita é auferida e não na data do pagamento do tributo apurado.


Fonte: SindusCon-SP - Por Rafael Marko, 12/09/2022