A reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com prazo de adesão até 30 de setembro, prevê o uso de precatórios federais, próprios ou de terceiros, ou de créditos líquidos e certos do contribuinte, para amortização ou liquidação de saldo devedor. Com esse instrumento, segundo parecer do relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o saldo poderá ser quitado em até 144 meses, com o valor das 36 parcelas iniciais reduzido, a fim de aliviar os devedores e evitar inadimplência.

“Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, prevemos, no substitutivo, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela Fazenda Pública credora, para quitação do saldo remanescente”, apontou Bezerra.

No caso de adesão de empresas, a modalidade de liquidação será diferente, conforme a queda de faturamento observada entre março e dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019. Assim, quanto maior a queda de faturamento, melhores serão as condições de liquidação de dívida, mostra o relatório.

As modalidades de liquidação levam em conta o valor da entrada paga em cinco prestações, o volume de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL permitidos para quitação da dívida e o percentual de descontos sobre juros, multas e encargo legal relativo ao saldo remanescente. O substitutivo prevê a distribuição de condições benéficas de pagamento para empresas que tiverem queda de faturamento igual ou superior a 0%, 15%, 30%, 45%, 60% ou 80%, no período referenciado.

Além disso, prevê que empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, possam aderir ao Refis nas mesmas condições de quem teve queda de faturamento no patamar de 15%.

A proposta prevê ainda outras inovações, como a possibilidade de aproveitamento de obrigações das autarquias e fundações públicas federais perante devedores, para compensar créditos inscritos ou não inscritos em dívida ativa do próprio ente ou créditos inscritos em dívida ativa da União; e a retirada da expressão “de mora” prevista na Lei nº 13.988/2020, a fim de que todas as espécies de juros incidentes possam ser objeto de concessão de descontos.

Inclui ainda permissão para que, a critério exclusivo da PGFN, a transação contemple o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário, ou de empresa do mesmo grupo econômico, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos.

Há ainda aumento do prazo máximo de parcelamento na transação, de 84 meses para 120 meses, bem como do volume máximo de descontos que poderá ser concedido ao devedor, para até 70% dos créditos, tanto em relação à regra geral de transação de créditos inscritos em dívida ativa, quanto na transação efetuada em razão de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Há previsão de que a condição excepcional de transação com prazo máximo de quitação em até 145 meses seja aplicável às empresas afetadas por calamidade pública.

Fernando Bezerra também é relator do PLP 46/2021, que cria o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos, destinada a microempresas, incluídos os microempreendedores individuais (MEIs), e a empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. O benefício se estende a débitos com o Simples Nacional (Relp) e com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE). O autor do projeto é o senador Jorginho Mello (PL-SC).

 

Fonte: Valor Econômico - Política, por Vandson Lima e Lu Aiko, Valor — Brasília, 05/08/2021