Uma sentença da Justiça paulista eximiu uma incorporadora imobiliária de culpa pela demora na entrega de imóvel. A decisão vai na contramão da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e levou em consideração os efeitos da pandemia da covid-19. O casal que comprou o imóvel e entrou com a ação pedindo indenização ainda foi condenado a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor da causa.

O atraso foi de três meses e oito dias, além dos 180 dias de tolerância aos quais as incorporadoras imobiliárias têm direito, conforme determina a Lei do Distrato (Lei nº 13.786, de 2018). Esse prazo é inserido em cláusula contratual de compra e venda.

Marido e mulher compraram um apartamento na região de Perdizes, na cidade de São Paulo, da Cotoxo Mobi Empreendimento Imobiliário, pelo valor de R$ 741,6 mil. A entrega da obra estava prevista para 30 de maio de 2021. Porém, apenas em 7 de janeiro deste ano foi expedido o Habite-se, sem o recebimento das chaves. Mesmo sem poder viver ou alugar o apartamento, eles ainda tiveram que pagar dois condomínios.

A incorporadora afirma que as obras foram afetadas não só pela imposição de restrições pelo Poder Público, em razão da pandemia, como também pela redução no fornecimento de materiais de construção civil e pela doença de funcionários e prestadores de serviços. Alega também que o autor da ação de indenização tem intenção de retaliação.

O marido é sócio da Lógica Engenharia, contratada para a execução da obra. Mas, durante a pandemia, houve o término da relação comercial entre a Cotoxo Mobi Empreendimento Imobiliário e a construtora. Após a substituição da Lógica Engenharia por outra empresa, ele teria resolvido propor a ação.

Quanto ao Habite-se, a incorporadora aponta que a pandemia também atrapalhou a celeridade nos trâmites administrativos. Teria havido demora de cerca de 70 dias para a expedição do documento, quando o prazo normal é de cerca de 30.

O período em que algumas construtoras paralisaram obras em São Paulo por causa da pandemia foi curto: se deu entre 24 de março e 11 de maio de 2020, quando foi publicado o Decreto Federal nº 10.344/2020 incluindo a construção civil no rol de atividades essenciais. “Mesmo sem a paralisação total, a obra foi afetada, principalmente em razão da falta de insumos”, diz Andrêas Di Cesare Paiva, advogado pleno do NFA Advogados, escritório que representa a incorporadora no processo (nº 1003194-19.2022.8.26.0002).

“Trata-se de atraso que, segundo os autores, perdurou por cerca de 3 meses e 8 dias, o que, considerando toda a situação global, está dentro da normalidade”, declarou a juíza Cláudia Longobardi Campana.

Segundo Paula Veit, sócia da área de contencioso imobiliário e de mercado de capitais do NFA Advogados, o Judiciário tem sido conservador não aceitando a pandemia como justificativa. Ela destaca que, na sentença favorável à Cotoxo Mobi Empreendimento Imobiliário, a juíza considerou a diligência do cliente, “que não usou a pandemia para prolongar ainda mais o prazo para entrega, como ocorreu em relação a outras incorporadoras”.

“Do ponto de vista do direito, trata-se de uma sentença proferida por uma juíza com visão ampla por trás da letra da lei, que aplicou a teoria tridimensional do direito, valorizando os fatos para aplicar a norma”, afirma.

Já foi proposta apelação para análise do caso pelo TJSP. A expectativa da advogada que representa o casal no processo, Ane Casimiro, coordenadora jurídica na Lógica Engenharia, é de reversão da sentença. “A jurisprudência majoritária , no Tribunal de Justiça de São Paulo, é no sentido de que a pandemia não é desculpa para descumprir contrato.”

Nesses acórdãos, os desembargadores aplicam a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019). A legislação estabelece o respeito aos contratos, na prática, afastando a possibilidade de a pandemia configurar caso fortuito ou força maior.

 

Fonte: Valor Econômico - Legislação, por Laura Ignacio — São Paulo, 23/07/2022