Afinal, para que serve o Direito? Apressadamente muitos responderão: "para se fazer justiça". Esta é uma discussão antiga e não há dúvidas de que seja uma resposta pertinente sob as óticas da sociologia, da filosofia, da antropologia e de outras ciências sociais. Entretanto, do ponto de vista meramente econômico, qual a função do Direito?
Previsibilidade. Segurança para os agentes econômicos. Normas claras e simples aumentam significativamente o apetite de investidores para a alocação de recursos em determinado país, da mesma forma que normas confusas, regras em excesso e a variação constante de sua interpretação provocam uma anorexia de investimentos.
Deve-se elogiar o uso de conceitos modernos que favorecem a livre iniciativa e o desenvolvimento de novas tecnologias
Não se pretende discorrer sobre os conceitos de Direito e Economia de uma forma completa, mas apenas ressaltar, numa visão absolutamente pragmática, que o aumento dos custos de transação, causado por uma legislação obesa, muitas vezes e incoerente e agravada por interpretações criativas de nossos tribunais, é causa de afastamento de novos investimentos no país. Sistema tributário complexo, com a edição de centenas de normas diárias e legislação trabalhista ainda arcaica e protetora em muitos aspectos, bem como emaranhado de regras, autorizações, alvarás etc. exigidos para a abertura de um novo negócio são exemplos dos altos custos de transação e baixo incentivo.
Neste contexto surge a MP 881/19, chamada "MP da Liberdade Econômica", criando a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, fomentando a garantia da livre iniciativa e alterando alguns artigos do Código Civil, dentre outras disposições.
Ato contínuo, começam as críticas à sua edição, notadamente por parte da comunidade jurídica. Vejamos três das alterações propostas no Código Civil: (i) definição do que se entende por "desvio de finalidade" e por "confusão patrimonial" no art. 50 que trata da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) aplicação da "função social do contrato" de acordo com os princípios contidos na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (complemento do "caput" do art. 421) e introdução de um § único neste artigo determinando a intervenção mínima do Estado em relações contratuais privadas; e (iii) introdução de um parágrafo único no art. 423 estabelecendo que a dúvida na interpretação de determinada cláusula contratual não poderá beneficiar a parte que a redigiu.
Em que pese a existência de críticas pertinentes à MP, notadamente nos aspectos regulatórios de mercado de capitais, onde a maior e melhor normatização seriam bem-vindas e aumentariam a segurança jurídica, nas alterações acima referenciadas do Código Civil, a MP acerta ao tornar conceitos principiológicos mais palpáveis e ao reduzir o grau de interferência do Estado (via Poder Judiciário) em contratos entre particulares.
A definição de "desvio de finalidade" e de "confusão patrimonial" é adequada e propiciará previsibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma medida excepcional, ao romper com a separação patrimonial existente entre patrimônio da pessoa jurídica e patrimônio de seus sócios.
A limitação do raio de aplicação da "função social do contrato", cujo conceito é ainda hoje amplamente debatido nos tribunais e no meio acadêmico, haja vista representar uma norma principiológica, de amplo espectro, é também salutar. Aliás, neste ponto, a MP poderia ter ido além e definido, assim como o fez no caso do art. 50, o que é enfim a função social do contrato. Pertinente, também, a introdução do parágrafo único no art. 421, introduzindo regra de intervenção mínima do Estado e de revisão contratual excepcional, em relações contratuais privadas. Reforça-se o conceito de "pacta sunt servanda". Ou seja, os contratantes devem respeitar e cumprir o que convencionaram.
O § único introduzido ao art. 423 causou estranheza no mundo jurídico ao disciplinar que determinada cláusula contratual, em caso de dúvida, não poderá ter uma interpretação que beneficie a parte que a redigiu. A meu ver, o único estranhamento possível é de forma, mais precisamente de onde se encontra previsto, como § único do art. 423 que trata no seu caput de contratos de adesão. O ideal seria que fosse um artigo novo e geral, endereçado a todos os contratos particulares, salvo os de adesão, que já possui a norma específica.
De qualquer forma, o conteúdo da nova norma é excelente. É muito melhor que, em caso de controvérsia, determinada cláusula seja interpretada conforme a intenção das partes contratantes e não conforme um juiz entenda que tenha sido a vontade das partes contratantes.
Há evidente redução da insegurança jurídica na interpretação dos contratos. Bastará às partes, devidamente assistidas por seus advogados, indicar de forma clara nos próprios contratos, quem redigiu e/ou sugeriu a redação de cada cláusula. Obviamente, que se a cláusula é fruto de negociação, tal fato também constará do contrato. Os contratos deverão ser melhor redigidos, tanto na sua forma, quanto no seu conteúdo. Valoriza-se, inclusive, a profissão do advogado, reduzindo-se os custos e riscos de litígios futuros.
A MP 881/19 comporta críticas e melhorias, porém seus acertos e seu objetivo normativo-desenvolvimentista são muito maiores. Em vez de somente criticar-se o que pode ser melhorado, deve-se elogiar a utilização de conceitos modernos e que favorecem a livre iniciativa e o desenvolvimento de novas tecnologias.
Sérgio R. N. Marangoni é sócio de Salusse Marangoni Parente Jabur Advogados, professor da Escola de Direito da FGV-SP - GVlaw
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Fonte: Valor - Legislação & Tributos, por Sérgio R. N. Marangoni, 11/07/2019

