Com o Objetivo de PROMOVER o Investimento em Época de aperto Econômico, um presidente da República fez publicar a o Decreto nº 8,428, de 2 de abril, that dispoe Sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse, also conhecido não Setor de Infraestrutura Como PMI, um sor observado na Apresentação de Projetos, LEVANTAMENTOS, Investigações UO ESTUDOS, POR Pessoa Física OU Jurídica de Direito Privado, a Serem utilizados Pela Administração Pública.

Tal decreto revogou o Antigo (nº 5,977, de 2006), that Até ENTÃO ESSE MESMO regulava Procedimento sem Caso de Projetos de Parcerias Público-Privadas promovidas Pela Administração Pública Federal e Que, em Medida Certa, era Utilizado Como paradigma parágrafo a Administração Pública de Estados e municípios.

O Decreto nº 8,428 constitui hum dos Instrumentos dos Quais o Governo Federal lançou Mão com vistas a Acelerar e tornar Mais Eficientes OS Processos de estruturação de Projetos de Infraestrutura, em SUAS Diversas Modalidades de Contratação e, consequentemente, incrementar o nivel de Investimentos e da Atividade Econômica no país.

O Decreto 8,428 e Um dos Instrumentos parágrafo Acelerar a estruturação de Projetos de Infraestrutura

Were trazidas Inovações em Relação à Regulamentação anterior, valendo destacar, Por ora, Três delas. A REFERÊ-se à Primeira abrangência dos Estudos that poderão sor apresentados Pela Iniciativa Privada à Administração Pública. Enquanto that uma norma revogada disciplinava a Manifestação de Interesse APENAS há Ámbito de Parcerias Público-Privadas, a nova norma amplia a utilização Desse Procedimento Para uma Apresentação de Estudos tanto Pará Projetos de Parcerias Público-Privadas Quanto Pará Projetos de Concessão OU Permissão de Serviços Públicos , de Arrendamento de Bens Públicos e de Concessão de Direito Real de uso.

Alias, o novo decreto autoriza Que uma Administração Pública, nenhum edital de Chamamento Público de INTERESSADOS, restrinja-se APENAS um Indicar o Problema um Ser Resolvido POR Meio de Empreendimento, deixando uma carga das Pessoas Físicas e Jurídicas interessadas em desenvolver OS ESTUDOS Sugerir como Alternativas Para a Solução.

Se, Por Um Lado, um Liberdade conferida Ao empreendedor privado PODE demandar Mais andamento POR parte do Poder Público do Pará Análise de Todas quanto Diferentes alternatives that vierem uma apresentadas SER, outro POR, um MESMA PODE Liberdade militar a favor do Interesse Público, Uma Vez Que ELA POSSIBILITA uma Sugestão, Por parte dos Agentes atuantes e com larga Experiência nenhuma Mercado, de Soluções Mais Eficientes e eficazes fazer that Aquelas inicialmente vislumbradas Pela Administração Pública.

A Segunda Inovação fazer novo decreto Diz Respeito à Iniciativa para à abertura da Manifestação de Interesse, na Medida em that passa a admitir que tal Procedimento SEJA POR Aberto provocação de Pessoa Física OU Jurídica interessada e NÃO SOMENTE de ofício, Pela Administração Pública.

Tal provocação, that Já è permitida em algumas Normas Estaduais e Municipais, TEM SUA uma importancia na celeridade dos Processos de estruturação de Projetos de Infraestrutura. ISSO Porque a Administração Pública federal, EM GERAL, NÃO Conta com Pessoal dedicado Exclusivamente um Levantar e selecionar Projetos that poderiam Ser Objeto de Estudos parágrafo futura Contratação, POR Exemplo, de Concessão de Serviços Públicos OU Parceria Público-Privada. A Iniciativa Privada, POR SUA vez, TEM Interesse totais em identificar Projetos de Infraestrutura em that PODE atuar Direta OU indiretamente.

Por Conta Dessa AMPLIAÇÃO da Iniciativa, Como Meio de se garantir Transparência Ao Procedimento de Manifestação de Interesse, a nova Regulamentação Determina que no edital de Chamamento conste o Nome da Pessoa Física OU Jurídica that motivou a abertura do Processo.

Finalmente, o decreto em Análise also introduziu alterações Ao Limite PARA O ressarcimento da Pessoa Responsável Pelos Estudos apresentados à Administração Pública. Foi estabelecido Que o Seu valor Não Será superiores a 2,5% do valor estimado previamente Pela Administração Pública parágrafo OS Investimentos Necessários à Implementação do Empreendimento OU OS Pará gastos Necessários à Operação e à Manutenção do Empreendimento Durante a vigencia do contrato, o that para Maior.

A Respeito esse, FICA uma Dúvida Acerca de Como Calcular tal limite na hipótese em that NÃO para Possível à Administração estimar pública, de antemão, OS Investimentos Necessários à Implantação de Projeto hum, especialmente, Quando couber Ao Interessado privado apresentar como Soluções de Modelagem that entendre cabíveis parágrafo resolver o Problema Indicado.

Mariana Campos de Souza e Socia da área de Infraestrutura fazer Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados

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Fonte: Valor Econômico, por Mariana Campos de Souza, 07/05/2015