Os fundos de investimentos terão novas regras a partir de dezembro, segundo a CVM (Comissão de Valores Mobiliários, que regula o mercado).

A intenção é "modernizar a indústria, reduzir os custos e dar mais transparência" a esses produtos, diz Ana Novaes, diretora da autarquia.

Uma das mudanças estudadas na nova "409" —instrução que regula os fundos— será a redução no número de categorias.

Hoje, são sete: curto prazo, referenciado, renda fixa, ações, multimercado, cambial e dívida externa.

A proposta de segmentação que será colocada em audiência pública entre o fim de abril e o início de maio propõe três categorias: renda fixa —que incluiria também curto prazo e fundos referenciados em renda fixa—, ações (com fundos referenciados em renda variável) e multimercado.

Fundos cambiais e de dívida externa se enquadrariam numa quarta categoria que a CVM estuda criar: investimento no exterior. Se ela não existir, esses produtos poderão ser subcategorias de uma das três citadas anteriormente.

Outra novidade pensada pela CVM é a mudança do conceito de investidor qualificado —atualmente aquele com capacidade de investimento acima de R$ 300 mil- e superqualificado -que pode aplicar mais de R$ 1 milhão.

"Há, em diferentes instruções da CVM, conceitos distintos de investidor qualificado e superqualificado. Queremos estabelecer critérios únicos para esses dois tipos, considerando o perfil de cada um deles", afirma Novaes.

Esse novo conceito deve ser inserido na instrução CVM 539, que fala da necessidade de adequar produtos e serviços ao perfil e à situação financeira do cliente.

Também está em discussão a ampliação dos limites para investimento no exterior. Para o investidor que tem menos de R$ 300 mil, a ideia é que ele possa aplicar até 20% de seu dinheiro em fundos de ações ou multimercados que invistam lá fora.

Para o investidor qualificado, o patamar pode alcançar 40%. Nos dois casos, o objetivo é que o investidor tenha mais possibilidades de diversificar sua carteira.

A autarquia estuda ainda a criação de um fundo que sirva de opção à poupança, com taxas de administração menores e que tenha como garantia o risco soberano, ou seja, cuja carteira seja formada por títulos públicos.


Fonte: Folha de São Paulo, 24/03/2014