Ao longo de 2022, a Receita Federal adotou uma nova interpretação no que diz respeito ao regime de recolhimento da PIS/Cofins monofásica para empresas do Simples Nacional, entendendo que as empresas beneficiadas pelo regime favorecido precisam fazer ambos recolhimentos de forma autônoma e paralela entre si. Em outros termos, a Receita Federal passou a defender a necessidade de recolhimento da PIS/Cofins monofásica “por fora” do Simples Nacional, notificando muitas empresas para que se conformem com o novo posicionamento.
Com efeito, a autoridade fiscal desenvolveu entendimento a partir das disposições da Resolução CGSN 140/2018, passando a exigir que empresas do Simples Nacional façam o recolhimento da PIS/Cofins monofásica de forma paralela e apartada ao recolhimento do regime favorecido. Tal posicionamento significa um enorme aumento de carga tributária para as empresas do Simples Nacional, praticamente inviabilizando a atividade de muitas empresas, apesar de tais contribuições estarem expressamente previstas entre aquelas contempladas no regime de apuração tributária simplificado.
Posicionamento da Receita Federal significa um enorme aumento de carga tributária para as empresas no regime
Como é sabido, o Simples Nacional é um regime especial, caracterizando verdadeiro fomento ao desenvolvimento da atividade empresária, visto que enseja alíquotas tributárias menos gravosas em comparação àquelas atribuídas ao regime de arrecadação geral, além de prever uma sistemática de recolhimento simplificada, por meio da imposição de quota única.
Tal previsão é consolidada pela Lei Complementar 123/06 e possibilita que, de forma interna à quota única do Simples Nacional, conjuntamente com outros tributos e contribuições, sejam arrecadadas as quantias relativas ao PIS e à Cofins a alíquotas bastante reduzidas, definidas por anexos presentes na própria lei.
Contudo, a Receita Federal concebeu uma espécie de “regra de exceção” ao Simples, exigindo que empresas que atuem em ramos sujeitos à PIS/Cofins monofásica passem a fazer dois recolhimentos, consistentes no recolhimento usual do Simples e, de forma paralela e cumulativa, também no recolhimento da PIS/Cofins monofásica, como se tais empresas simplesmente não fossem optantes do regime favorecido.
O novo entendimento se disseminou, em um primeiro momento, por Notificações de Regularização Coletivas, por meio das quais empresas optantes pelo Simples se viram compelidas a exercer a denúncia espontânea, adotando as novas diretrizes fiscais e ficando obrigadas a retificar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob pena de multa e inclusão em cadastros negativos de crédito, criando-se obstáculos à obtenção de regularidade fiscal.
O setor especialmente prejudicado pelo posicionamento da Receita, utilizado como um “alvo” de teste deste novo posicionamento fazendário, foi o das indústrias químicas, motivo pelo qual uma entidade representativa do setor impetrou mandado de segurança contra a cobrança. Tal processo tramita na Vara Federal da Subseção de Porto Alegre, contando com sentença procedente ao pleito das indústrias químicas.
Os argumentos acolhidos pela sentença em questão são no sentido de que as disposições da Resolução CGSN 140/18, adotadas como fundamento pela Receita Federal, não encontram respaldo na LC 123/06, extrapolando os limites da lei e, portanto, violando o princípio da legalidade. Além disso, haveria violação às disposições constitucionais que prescrevem um tratamento favorecido às empresas do Simples Nacional, conforme arts. 146, III, "d", 170, IX e 179, da Constituição Federal.
Fato é que diversas empresas e entidades representativas acionaram o Judiciário em busca de resguardo e de segurança jurídica, receosos de que as Notificações de Regularização revertessem em efetivas autuações. Esse posicionamento fazendário se trata de uma grande inovação interpretativa que gera abalo na segurança jurídica das empresas, especialmente porque a legislação utilizada pelo Fisco para fundamentar tal cobrança já vige há anos e de forma alguma prevê tal exigência.
Mais recentemente, as empresas notificadas estão sendo efetivamente autuadas, o que agrava e complica a situação. Vale destacar que se trata de empresas do Simples Nacional, ou seja, empresas de menor porte que estão sendo surpreendidas com um posicionamento fazendário que aumenta enormemente as cargas tributárias.
Na prática, essas empresas simplesmente faziam o recolhimento da PIS/Cofins conjuntamente à sistemática do Simples, considerando essas receitas como regularmente contempladas pelo regime favorecido. Agora, a prevalecer o entendimento fazendário, essas empresas precisarão segregar e apartar as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Entretanto, essas exigências da Receita são ilegais e inconstitucionais. O órgão tenta aplicar regras dispostas em resolução, com sentido contrário ao da LC 123/2006. Além disso, afronta os artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando ampliar a capacidade concorrencial e de atuação frente ao mercado.
As notificações realizadas pela Receita já atingem setores como o da indústria farmacêutica, o de produtos de perfumaria e de toucador, o de produtos de maquinários e o de autopeças, sendo iminente a extensão aos demais setores de serviços e produtos presentes na listagem monofásica de PIS e Cofins. Importante, assim, que as empresas estejam atentas para agir judicialmente, de forma preventiva ou repressiva, a fim de afastar os excessos da autoridade fiscal.
Felipe Grando é sócio-diretor e Head de Direito Tributário do RMMG Advogados
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Fonte: Valor Econômico - Legislação, por Felipe Grando, 09/03/2023

