O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.

O município de São Paulo queria cobrar o imposto após o compromisso de compra e venda do imóvel.

No processo, alegou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador. Argumentou também que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

O município recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI. Mas a questão foi decidida, por unanimidade, a favor do comprador do imóvel.

Em seu voto, proferido via Plenário Virtual, o presidente do STF e relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

Agora, com a fixação da tese de repercussão geral, impactará outros casos que discutem o mesmo e continuam a chegar ao Supremo (ARE nº 1294969).

 


Fonte: Valor Econômico - Legislação, 18/02/2021