A chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429, publicada em 2 de junho de 1992, foi uma importante conquista na proteção dos interesses do Estado. Como não se poderia esperar que fosse diferente, haja vista a gravidade dos atos que visa reprimir, possui sanções severas, além de ferramentas para garantir efetividade à reparação dos danos causados pelos agentes públicos ou pelos particulares.
Como exemplo, ante o menor indício de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito das pessoas acima citadas, é permitido ao juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em ações civis públicas, pouco importando se estejam ou não dando sinais de desfazimento de seu patrimônio para evitar o pagamento da condenação.
A questão que causa preocupação são as ordens indiscriminadas e praticamente automáticas de bloqueio de bens
Via de regra, a decisão de indisponibilidade de bens é dada no início do processo, muitas vezes antes do réu tomar conhecimento da ação, permanecendo a restrição até o julgamento do último recurso contra a sentença que vier a ser proferida.
Tais medidas, aliadas a outras existentes na LIA, nunca serão exageradas se o julgador estiver diante de um “ato ímprobo”, que é o nome atribuído pela LIA àqueles que, cometidos por agentes públicos ou por particulares: i) importem em enriquecimento ilícito destas figuras, ii) causem prejuízo ao erário, iii) concedam ou apliquem indevidamente benefício financeiro ou tributário ou, finalmente, iv) atentem contra os princípios da administração pública.
São, portanto, somente quatro hipóteses de atos ímprobos. Afora estas, não será possível se valer da lei para punir os agentes públicos ou os particulares, que ficarão sujeitos, entretanto, a outros regramentos.
Contudo, a questão que causa preocupação são as ordens indiscriminadas e praticamente automáticas de bloqueio de bens dos réus nas ações civis públicas que apuram a prática de atos de improbidade administrativa.
Sob o fundamento da presença de “indícios” de cometimento de ato ímprobo, o que, convenhamos, dá margem a um alto grau de subjetividade do julgador, reforçado pelo princípio segundo o qual, na dúvida, deve se decidir em favor da sociedade, não é errado dizer que os réus terão, quase sempre, seus bens bloqueados.
Imagine um caso hipotético de uma empresa que contrata com a administração pública a realização de um serviço, vindo o órgão fiscalizador verificar que a terceirização era desnecessária, pois a contratante possuía condições de fazê-lo com seu próprio pessoal e material.
Ainda que tivessem sido observados todos os trâmites do procedimento de licitação para a contratação daquele serviço, esta circunstância certamente seria enquadrada como um ato ímprobo, daqueles que causam lesão ao erário.
No exemplo citado, consideramos que empresa vencedora da licitação prestou o serviço nos moldes contratados. E fê-lo bem, executando-o com boa qualidade. Além do mais, não induziu o agente público a realizar a licitação, não manipulou o resultado, tampouco apresentou preços superfaturados. Foi absolutamente correta. Não cometeu nenhum ato ilícito, nenhum ato ímprobo.
No entanto, a prática demonstra que esta empresa será demandada juntamente com seus sócios e com o agente público, os quais terão os bens bloqueados e assim permanecerão durante todo o processo, por anos a fio, pois estaria presente o mencionado “indício” de ato ímprobo.
Ocorre que o bloqueio de bens da contratada e de seus sócios, em casos como o deste exemplo, tem ocorrido em virtude de uma distorção do conteúdo do artigo 3º da LIA, que é o dispositivo que prevê a aplicação da lei para os particulares, cuja interpretação de alguns parece ter originado uma nova espécie de ato ímprobo, qual seja o “beneficiamento”.
Para estes, o simples fato da empresa receber um valor decorrente de um ato ímprobo ou diante da mera circunstância do empresário fazer parte do seu quadro societário, torna-os igualmente responsáveis pela reparação do dano, como se fosse possível haver um benefício reflexo ou involuntário. Nada mais equivocado!Remuneração pelo serviço prestado não pode ser confundida com benefício, assim como participação societária na empresa também não. Benefício, para fins de aplicação da LIA, equipara-se a uma vantagem ilegal, obtida em conluio com o agente público. Em outras palavras, o particular deverá agir ativamente para se beneficiar do ilícito.
Afinal, concluir pela existência de indícios de ato ímprobo cometido pelo particular sem ao menos aferir se este teria participado ativamente para obter o benefício ilegal, ainda que de maneira superficial, é admitir a aplicação chamada responsabilidade objetiva, que não encontra respaldo na LIA, tampouco na lei civil e muito menos na Constituição Federal.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando o recurso de Agravo de Instrumento nº 2173072-67.2018.8.26.0000, interposto contra decisão que excluiu o sócio da empresa demandada em ação civil pública por improbidade administrativa, manteve, por maioria de votos, a decisão de primeira instância, concluindo que “à míngua de uma individualização concreta da conduta do representante legal da empresa, não há que se incluir desde logo o sócio da empresa no polo passivo”. O voto vencido, no entanto, filiando-se à outra corrente, entendia pela sua permanência.
De fato, existem empresas sérias que contratam com o poder público e que e agem dentro da legalidade, assim como há muitos juízes criteriosos na hora de conceder a ordem de bloqueio de bens em ações civis públicas. A prudência de ambos é o que permitirá que a relação do público com o privado possa trazer vantagens duradouras para a sociedade.
Tullio Vicentini Paulino é sócio do escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados
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Fonte: Valor Econômico - Legislação, por Tullio Vicentini Paulino, 22/12/2020

