Foi publicado ontem o decreto que estabelece um novo regime na liberação de atividades econômicas. O texto regulamenta o fim da necessidade de alvará para exercer atividades de baixo risco em estabelecimento de metragem limitada, como serviços de costureira, sapateiro e chaveiro.
Fruto da Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, aprovada pelo Congresso Nacional em agosto e transformada em lei pela sanção do presidente Jair Bolsonaro em setembro, o decreto prevê medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores.
Os 181 órgãos da administração federal deverão realizar, até junho de 2020, a classificação de níveis de risco de atividades a elas relacionadas.
A lei estabeleceu como regra geral que, em situações consideradas de baixo risco, será dispensada a necessidade de qualquer ato público de liberação, como licenças, alvarás, cadastros, autorizações e permissões.
Nas situações classificadas como de risco II (moderado), enquadram-se atividades de perigo limitado, conhecido e previsível. Para este, o licenciamento é simplificado e um exemplo já ocorre em Porto Alegre (RS), onde a poda de árvores é permitida, desde que se apresente um laudo de um engenheiro ambiental.
No nível III, para casos considerados de alto risco, permanece o procedimento tradicional. A ideia é direcionar o esforço do Poder público para situações que de fato demandam fiscalização e análise. “O Estado precisa concentrar suas energias nas atividades que realmente representam risco à sociedade”, avaliou o secretário especial de Desburocratização do Ministério da Economia, Paulo Uebel.
Questões como o histórico da empresa e eventuais consequências da liberação serão consideradas para a classificação de risco. Segundo o secretário, caberá a cada órgão traçar parâmetros. “Antes, o órgão podia até saber que aquela atividade não oferecia risco, mas não podia dispensar o empreendedor de toda a burocracia. Estamos dando a ele essa ferramenta do ponto de vista legal”, explicou.
Uebel reforçou que a nova lei, contudo, não se choca com regras a legislação ambiental vigente, que tem uma série de regras próprias que serão mantidas. “Só o Ibama tem mais de 50 tipos de autorizações diferentes. Vamos respeitar toda a legislação ambiental”, disse o secretário.
O decreto também regulamenta a chamada aprovação tácita. A partir de agora haverá um prazo máximo para a administração pública responder um requerimento de liberação.
Após o prazo, se não houver pronunciamento do órgão, o deferimento será automático. “O prazo máximo que Brasil vai perseguir é 60 dias”, avisou Uebel. No primeiro ano de vigência, o prazo poderá ser de 120 dias e, no segundo ano, 90 dias. Em situações excepcionais, o prazo estabelecido pelo órgão poderá ser maior. A liberação concedida na forma de aprovação tácita, contudo, não exime o cumprimento das normas necessárias para a exploração da atividade.
A Constituição impede que a aprovação tácita seja aplicada para situações que exigem prévio estudo de impacto ambiental.
Fonte: Valor - Brasil, por Vandson Lima | de Brasília, 20/12/2019

