A Operação Lava-Jato deve dominar a pauta política de 2015. As delações de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef e a anunciada de um dos executivos, além do acordo de leniência por parte de sua empresa, devem dar informações e provas suficientes para meses e meses de manchetes e investigações.

O fato de nenhum desses acordos serem baseados na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), mostra quão ineficaz ela é para combater a corrupção institucionalizada. Existem vários tipos de corrupção e a Lei Anticorrupção só funciona para as mais simples e menos danosas delas. Para a corrupção que importa, ela é ineficaz e não produzirá efeitos. Algumas alterações cirúrgicas são suficientes para fazê-la funcional, entretanto.

Sem querer esgotar o assunto, pode-se dividir a corrupção em quatro grandes tipos: a corrupção organizada, que funciona como uma quadrilha de assaltos contínuos aos recursos públicos e que exige a participação do chefe do Poder Executivo ou pessoas ligadas à sua rede de sustentação (tesoureiro, agentes políticos, etc). Existe corrupção no processo de edição de normas (em qualquer dos poderes), que também exige uma participação política qualificada. Tem a grande e episódica corrupção (valor alto, num contrato isolado) e a rotineira, pequena (baixo valor, mas em razão do exercício de direitos do cidadão, como em licenças urbanas e processos que não se concluem).

A Lei Anticorrupção só funciona nos dois últimos casos, uma vez que, pela lei, processo, investigação e negociação de acordos são feitos por órgãos dependentes do chefe do Poder Executivo (no caso do governo federal, a Controladoria Geral da União), e, portanto, só conseguirão ser efetivos nessa corrupção de pessoas sem expressão política. De uma maneira simplista, a Lei Anticorrupção é para ladrões de galinha e, como a Lei Anticorrupção deixou a raposa cuidando do galinheiro, apenas as galinhas que não interessem à raposa serão protegidas, as demais...

Não se propõe que se tire do Executivo os poderes que conquistou na Lei Anticorrupção, que são essenciais para combater a corrupção não institucionalizada, apenas que ele não seja exercido de maneira exclusiva, mas, também, pelo Ministério Público.

Além da questão de independência entre quem aplica a lei e quem a viola, a regulamentação do acordo de leniência não permite que a empresa resolva os seus problemas e de seus executivos na esfera administrativa, civil e criminal em uma só negociação, como o acordo de leniência na esfera anticoncorrencial já permite. Se não puder ter segurança jurídica que tudo será resolvido com o acordo, não há incentivo para iniciar a negociação.

Uma outra falha da lei é não condicionar a eficácia do acordo ao não descumprimento futuro da Lei Anticorrupção, em situações similares ou não. Isso é essencial para que consigamos, no médio e longo prazos, controlar essa grande corrupção. É preciso levar em conta que o Brasil é um país muito grande e um grupo muito pequeno de empresas que contratam com o Estado têm porte suficiente para participar dessa corrupção organizada. Se, a cada escândalo, retirarmos uma delas de circulação, em pouco tempo todas elas estarão fora.

Um outro problema é a limitação de que o acordo só seja autorizado para a primeira empresa que fizer o acordo. Essa regra, inspirada no dilema do prisioneiro, funciona bem para os casos de cartéis pois, para um cartel funcionar, é preciso haver coordenação entre as empresas e, em teoria, qualquer empresa tem os fatos necessários para incriminar o cartel. No caso da corrupção, a coordenação pode não contar com a participação das empresas (mas de pessoas da administração pública) e, por isso, obter informações de mais de uma empresa pode ser essencial para desestruturar a quadrilha.

Duas pequenas modificações na Lei poderiam resolver os pontos levantados. Além da revogação do dispositivo que permite apenas que a primeira empresa celebre o acordo de leniência, precisa-se inserir um único artigo que confira ao Ministério Público o poder de celebrar o acordo de leniência com os infratores (com validade sujeita a homologação judicial, por óbvio) e que condicione a eficácia do acordo à não violação subsequente da Lei Anticorrupção, em situação assemelhada ou não, por um prazo definido.

Com essas mudanças, há uma efetiva chance que mais alguns dos envolvidos na Operação Lava-Jato façam acordos de leniência e mais se saiba e se comprove com relação a esse esquema de corrupção. Isso porque muitas das empresas hoje envolvidas são muito grandes e administração do "aparato da corrupção" é mais uma maneira de permanecer no jogo do que algo desejado. Tendo uma saída, elas vão mudar as práticas, mas para mudar as práticas precisam proteger seus executivos. As mudanças propostas resolvem esses problemas e podem iniciar a depuração da relação entre o "grande capital" e o Estado e os ganhos serão muito grandes, no médio e longo prazos.


Fonte: Valor, por Pedro Oliva Marcilio de Sousa, 12/11/2014