Com o grande crescimento experimentado pelo setor imobiliário nos últimos anos, verificou-se, principalmente na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo, a utilização por parte das construtoras/incorporadoras de toda e qualquer área que suportasse a implementação dos grandes empreendimentos imobiliários.
Neste contexto foram utilizadas áreas que no passado abrigavam indústrias de diversos tipos que não possuíam qualquer controle com o descarte de seus resíduos, ocasionando contaminações do solo propriamente dito e do lençol freático.
Segundo a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), até dezembro de 2013, havia 4.752 áreas contaminadas no Estado de São Paulo, das quais 1.539 estavam na Capital. Como consequência disso, são alienados diversos imóveis situados em terrenos contaminados, sendo mais frequentes os imóveis na planta, mas não se limitando somente a estes. O que, invariavelmente, deixa de ser informado aos consumidores no momento da compra. Tal informação costuma ser dada somente na entrega das chaves, quando são realizadas as escrituras de venda e compra e já se efetuou boa parte dos pagamentos.
A contaminação do espaço é fator grave e pode gerar diversos problemas de saúde aos ocupantes do futuro imóvel e, ainda, ocasionar diminuição do valor do bem. Isso porque alguns terrenos, mesmo após a descontaminação, exigem medidas de monitoramento e controle, em outros a possibilidade de recuperação se torna remota quando há contaminação por resíduos nucleares. Vale ressaltar que a contaminação dos terrenos se transfere com o imóvel e os consumidores podem estar adquirindo sérios ônus, com repercussões em diversas esferas do direito.
A Justiça do Estado de São Paulo tem condenado empresas que construíram em áreas contaminadas a rescindir contratos, devolver o dinheiro da compra e a pagar indenização por danos materiais e em alguns casos morais, quando o problema não foi previamente comunicado. Existem situações, porém, em que os juízes não têm concedido abatimento do preço ou indenizações, com base na diminuição do valor do imóvel pela existência da contaminação, pois a depreciação de valor precisa estar bem comprovada, por meio de perícia que se realizará no curso do processo.
O Estado de São Paulo possui legislação que pode ajudar consumidores a verificarem a situação do imóvel que pretendem adquirir, uma vez que a lei obriga o proprietário do imóvel a efetuar inscrição em Cartório de Registro de Imóveis uma vez constatada contaminação. O procedimento vale também em caso de descontaminação da área.
Fonte: Diário do grande ABC, 21/08/2015

