Cada vez mais nos deparamos com a edição de normas que criam ou aumentam tributos com redações pouco claras e imprecisas. Parte significativa dos litígios entre as autoridades fiscais e os contribuintes, sobretudo após a edição da Constituição Federal de 1988, apoia-se na divergência interpretativa em torno de institutos como faturamento, receita, renda, lucro, folha de salários, valor de operação, valor aduaneiro, dentre outros.

A precisão na utilização conceitos para fins tributários é imposição decorrente do princípio da legalidade.

Paul Kirchhof, um dos maiores publicistas alemães da atualidade, ensina com precisão cirúrgica, ao tratar da defesa dos direitos fundamentais do contribuinte em face do poder estatal de tributar, que ?o legislador precisa transmitir de forma inteligível ao contribuinte por que ele tributa uma realidade econômica ? por exemplo, renda ou faturamento (o objeto tributário) -, por que justamente impor àquele contribuinte ? quem obteve renda ou faturamento (o contribuinte ou obrigado tributário) -, como ele mede o fundamento tributário da hipótese de incidência ? a renda tributável ou a remuneração das atividades empresariais no país (a base de cálculo) -, em qual intensidade se dará a imposição tributária (a alíquota).? A clareza e a previsão faltam às nossas normas.

Roque Antonio Carrazza define que ?para afugentar, desde já, possíveis dúvidas, é bom dizer que criar um tributo não é simplesmente nominá-lo, mas descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar pormenorizadamente, a norma jurídica tributária.?

Tal exigência não é mero capricho, mas corolário da segurança jurídica e da legalidade, eis que os elementos e os conceitos descritos da norma não podem deixar dúvidas, devendo estar dentro da capacidade cognitiva do cidadão. Humberto Ávila ratifica que o sentido da norma deve ser claro, ?porquanto um Direito ambíguo, vago, obscuro ou impreciso termina por enganar ou por confundir pelo menos aqueles que desejem ser guiados por ele?.

A Lei Complementar nº 95, de 1998, traz os critérios que deveriam ser observados pelo legislador para conferir clareza e precisão às normas jurídicas. No âmbito do Estado de São Paulo, há a Lei Complementar nº 863, de 1999, também apresentando diretrizes para que a legislação seja  redigida com clareza, precisão e ordem lógica.

Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho tangencia o tema em artigo que aborda o ICMS sobre a cesta básica, aduzindo que ?a falta de clareza é bastante para abalar a própria segurança e malferir o princípio da legalidade?.

Não se pode atribuir ao contribuinte o ônus de interpretar, de imediato, norma mal redigida, impondo-lhe o risco de divergir de interpretação outra que lhe pode dar o fisco no confortável prazo decadencial de cinco anos.
 
Em suma, normas mal escritas aptas a gerar dúvidas consistentes devem, necessariamente, ser interpretadas em favor dos contribuintes ou serem declaradas inconstitucionais por afronta à legalidade e à segurança jurídica.

Fonte: Valor - Legislação, por Eduardo Salusse, 07/08/2017