A União perdeu a preferência em relação a Estados, municípios e o Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais previsões do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980), que estabelecem a preferência da União em relação aos outros entes, independente de quem solicita os créditos primeiro.
Pela decisão, agora terá preferência quem pedir primeiro a penhora ou outras formas de cobrança dos créditos. O placar ficou em 9 votos a 2.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a Constituição de 1988 não contempla as diferenciações previstas no CTN e na Lei de Execuções Fiscais.
Segundo a ministra, não há que se falar em menor ou maior relevância entre as competências de cada um dos entes da federação. Para ela, pode haver critério distintivo para ordem de pagamento de créditos - como créditos trabalhistas, por exemplo - mas desde que esse critério seja válido.
“No caso, nem a diferenciação é feita pela norma constitucional nem se comprova, a meu ver, finalidade constitucional legítima buscada para a distinção estabelecida nas normas questionadas”, afirmou, durante o julgamento.
O voto da relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros: Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux.
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram.
O CTN estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial ou similar. Mas estabelece uma ordem de preferência entre União, Estados e municípios, nessa ordem. A Lei de Execuções Fiscais, lei n 6.830, de 1980, tem a mesma previsão.
No início do julgamento, na sessão de ontem, a procuradora da Fazenda Nacional Flávia Palmeira de Moura Coelho afirmou que o tratamento prioritário da União beneficia todos os entes por causa dos mecanismos de repartição de receitas.
Os procuradores estaduais e municipais defenderam, por outro lado, que a União não poderia criar benefício para si. Há 20 Estados como amicus curiae (parte interessada) na ação. Segundo a sustentação oral do procurador do Distrito Federal, Luís Fernando Belém Peres, a União chega depois ao processo, faz a penhora e fica com os recursos.
Novo modelo de federação
O STF havia julgado esse assunto e até editado uma súmula, mas com base na Constituição de 1967. A relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o contexto constitucional e o modelo de federação mudaram em relação à Constituição de 1967, que previa uma federação “formal”, já que tudo se concentrava na União. Na época, o Supremo considerou que a previsão de preferência da União não era contraditória em relação ao texto constitucional.
A partir daquele julgamento surgiu a súmula nº 563. O texto afirma que “o concurso de de preferência a que se refere o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no artigo 9º, I, da Constituição Federal (de 1967)”.
De acordo com a relatora, a forma federativa de Estado estabelece a possibilidade de descentralização com igualdade dos entes federados nas competências de cada um, mas que também devem ser consideradas as obrigações. Segundo a ministra, a autonomia dos entes e a isonomia dão a tônica central do respeito aos entes da Federação. No artigo 18, a Constituição de 1988 iguala no plano interno esses entes.
Fonte: Valor Econômico - Legislação, por Beatriz Olivon — de Brasília, 24/06/2021

