O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou regras para disciplinar a cobrança, pelos bancos, da tarifa de prestação do serviço de avaliação e reavaliação de garantias imobiliárias em operações de crédito contratadas com pessoas naturais.

A resolução determina que valor da tarifa de avaliação corresponde aos custos diretos efetivamente incorridos na prestação desse serviço.

O chefe adjunto do Denor do Banco CentralFelipe Pinheiro, disse que “não há nenhuma espécie de tabelamento” das tarifas e explicou que o objetivo é dar maior transparência ao cliente quanto aos encargos dos financiamentos e empréstimos garantidos por imóveis.

“Estamos colocando condições para a cobrança da tarifa”, afirmou Pinheiro, destacando que não podem ser repassadas para as tarifas despesas relacionadas a comissões de correspondentes, a custos de marketing, feirões de imóveis. Ele afirmou que alguns desses gastos acabam sendo repassados de forma indevida nas tarifas. “A tarifa segue livremente estabelecida pelas instituições. Qualquer despesa que não se relacione com a tarifa de avaliação passa a compor o preço do crédito”, frisou Pinheiro.

A medida aprovada pelo BC também vai trazer alguma racionalidade por trás da cobrança da tarifa. “O que queremos é que o que pertence à tarifa continue pertencendo à tarifa; o que não pertence passe a compor integralmente a taxa de juros da operação”, explicou ainda.

A expectativa, segundo o chefe do Denor, é redução nas tarifas de avaliação já que ficará mais fácil para o cliente fazer comparação dos serviços prestados. A mudança foi feita porque o BC observou que valores cobrados de avaliação de garantia se afastavam de forma importante de demais custos.

De acordo com as novas regras, a cobrança da tarifa de avaliação de garantia imobiliária está condicionada, entre outros aspectos, à: anuência prévia do cliente quanto à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de garantia; disponibilização ao cliente de demonstrativo com discriminação dos custos e despesas diretamente incorridos na avaliação ou reavaliação; entrega ao cliente de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica da garantia imobiliária; e contratação da operação de crédito a qual se vincula a garantia, a menos que a não contratação se dê por decisão do cliente.

“Espera-se que a nova disciplina reduza os valores cobrados dos tomadores de crédito a título de avaliação de garantias, direcionando para as taxas de juros das operações qualquer custo ou despesa que não se associe diretamente ao serviço efetivamente prestado”, informa ainda nota divulgada pelo BC sobre o voto do CMN.


Fonte: Valor Econômico - Finanças, por Edna Simão e Estevão Taiar, Valor — Brasília, 24/06/2021