A lei de responsabilidade das estatais aprovada pelo Congresso, com restituição pelo Senado de pontos do projeto original alterados pela Câmara dos Deputados, traz avanços institucionais em meio à cambulhada de assuntos não necessariamente correlatos e amarfanhados em 98 artigos. Dois terços da lei, ou quase 60 artigos, dizem respeito ao regime de licitação das empresas públicas e de economia mista, sobrepondose à lei de licitação ou ao polêmico regime diferenciado de contratação (RDC) que já disciplinam o assunto. Como as licitações no Brasil são o que são fontes permanentes de escândalos essa ampla seção do projeto merece atenção dos especialistas.
O resultado híbrido decorre das várias origens dos projetos. Eduardo Cunha (PMDBRJ) e Renan Calheiros (PMDBAL), ambos envolvidos na Operação LavaJato, patrocinaram um texto a respeito. O PSDB apresentou outro, centrado na governança. E ambos desaguaram em um projeto já em andamento no Senado, com relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDBCE). Ainda que vários advogados tenham reclamado de que bastaria cumprir integralmente as leis existentes sobre governança, que são suficientes, e que não seria necessário um novo dispositivo legal, a lei que o presidente interino Michel Temer promete sancionar inova para melhor em vários aspectos.
Ela deixa explícita a exigência de quarentena de 36 meses para dirigentes de partidos ou políticos envolvidos em campanhas eleitorais, o que coloca uma barreira, certamente transponível, para a bandalheira de nomeação de pessoas desqualificadas ou mau intencionadas na direção das estatais uma das origens da corrupção sistêmica no país. A exigência de experiência mínima de dez anos em área correlata à da estatal, ou de 4 anos em cargo de direção ou chefia, devem ser vistas pelo mesmo critério. Por certo, são burocráticas e impedem que pessoas muito competentes, que não atendam a esses requisitos, cheguem ao topo das empresas públicas ou de economia mista. Mas essa probabilidade, que existe, é significativamente menor que outra, a de que, na ausência desse dispositivo, os cargos continuem sendo, como hoje, loteados por barganhas políticas da pior espécie.
Afora isso, a lei reforça o papel da auditoria e fiscalização na direção das estatais, impedindo cumulatividade de cargos em Conselhos de Administração (máximo dois), expediente usado para elevar salários de funcionários e ministros. Prevê, por exemplo, que o estatuto social das companhias permita que a área de compliance "se reporte diretamente ao Conselho de Administração (CA) em situações em que se suspeite do envolvimento do diretorpresidente em irregularidades ou se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias". E obriga a que os CAs seja composto em 25% por conselheiros independentes, que não podem ter sido fornecedores ou prestadores de serviço à estatal. No caso da prestação de informações relevantes ao público, a lei reforça a transparência e tempestividade.
A lei é mais aberta a interpretações e mais sujeita a disputas jurídicas nos longos capítulos dedicados às regras de licitação e compras por parte das empresas públicas e de sociedades de economia mista. Ela estende a todas as áreas a contratação integrada, criada pelo Regime Diferenciado de Contratação, cuja finalidade inicial era atender as obras para a Copa e Jogos Olímpicos. Depois ele foi estendido às obras do PAC, dos serviços ao SUS e ao sistema educacional. Agora, abrese a porteira para seu uso indiscriminado. O regime facilita a contratação de verdadeiras "caixas pretas" integralmente oferecidas pelos fornecedores à administração pública, colocando todos os riscos posteriores relacionados às obras e serviços nas mãos das empresas.
A lei traz itens curiosos, como o da modificação dos contratos de licitação (parágrafo 1 do inciso VI do artigo 81). Nele consta que "o contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50%. para os seus acréscimos". A nova lei agora cria mais um instrumento legal onde já existiam dois. Pode conflitar com eles e abre o flanco a contestações judiciais, por um lado, e ao arbítrio ao administrador público, que é o que se deveria evitar.
Fonte: Valor - Opinão, 24/06/2016

