Cada vez mais, empresas procuram a arbitragem para solucionar seus conflitos. Por escolha das partes, serão árbitros privados - e não o juiz togado e os tribunais estatais - a decidir o litígio. Nos últimos dez anos, esse método de solução de disputas cresceu acentuadamente no Brasil, a ponto de se tornar a primeira opção das empresas de médio e grande porte na resolução de seus problemas com acionistas e parceiros comerciais.

Contudo, no dia a dia, é comum que os departamentos jurídicos questionem se efetivamente vale a pena incluir a cláusula de arbitragem em todos os seus contratos. Os custos envolvidos em um procedimento arbitral são altos e frequentemente superam o gasto em uma ação judicial. Além disso, como a arbitragem costuma ser mais célere do que os embates judiciais, os recursos deixam a empresa de forma mais "concentrada", impactando de forma mais intensa o fluxo de caixa. Sopesando prós e contras, muitas vezes o valor ou objeto da disputa não justifica o gasto característico do processo arbitral.

Daí porque, no último mês de fevereiro, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional --- Uncitral reuniu-se em Nova Iorque para discutir um possível regulamento sobre arbitragem expedita. Expedita é sinônimo de desembaraçada e antônimo de vagarosa. Trata-se de uma solução arbitral mais rápida e menos custosa para conflitos menores. Ainda é pouco difundida no Brasil, embora já adotada em outros países e presente no regulamento de muitas câmaras internacionais.

Os trabalhos da Uncitral podem resultar em uma possível lei modelo sobre o tema, cuja regulamentação deve inspirar as câmaras

Numa arbitragem expedita, por exemplo, há normalmente um árbitro único e não três, como é praxe na arbitragem tradicional. Isso encurta o tempo para condução do procedimento, pois não há necessidade de conciliar o calendário de todos os árbitros para marcar audiências. O árbitro único depende exclusivamente da sua disponibilidade e das partes. Também não há necessidade de conferências para deliberações. O árbitro único decide sozinho.

Esse processo de tomada de decisão individual traz uma inegável economia de tempo, embora alguns questionem a qualidade do resultado. Sem dúvida, uma decisão colegiada costuma agregar diversidade de experiências e perspectivas sobre o assunto, mas o acerto da decisão depende, na verdade, da competência e preparo do árbitro. Portanto, se a escolha do árbitro for adequada, não haveria motivos para preocupação.

Na arbitragem expedida, o procedimento também é mais condensado. Os prazos para as partes são abreviados. O árbitro pode decidir o litígio somente com base nos documentos apresentados, sem audiência ou exame de testemunhas ou perito. Mesmo quando há audiência, a sua extensão é limitada. Outros expedientes de celeridade processual ainda podem ser adotados, como a limitação do número de páginas das peças apresentadas pelos advogados.

A possibilidade ou conveniência de uma sentença abreviada é um ponto bastante debatido. Concorda-se que a decisão deve ser sempre fundamentada, mas há divergência quanto à necessidade de uma sentença relativamente longa, sobretudo porque não há relação entre o número de páginas e a qualidade da decisão.

Na arbitragem expedita, pela celeridade do procedimento, poder-se-ia admitir uma sentença mais sucinta. Dispensam-se longos e por vezes desnecessários relatórios, bem como isenta-se o árbitro do múnus de abordar cada um dos argumentos em detalhe quando as nuances do caso assim não justificam. No Brasil, por conta das garantias processuais e da práxis de nossos Tribunais, a questão mostra-se bastante tormentosa.

Esses e outros pontos foram vivamente debatidos pelos membros da Uncitral em Nova Iorque, incluindo o Brasil, havendo consenso de que a arbitragem expedita é mais adequada e apropriada para solução de conflitos menores, pois torna menos complexo o procedimento e, consequentemente, reduz seu tempo e custo. Casos mais simples - cujos gastos muitas vezes não justificariam o início de uma arbitragem comum - passam a ser passíveis de solução pelo rito expedito.

Todavia, o conceito de "pequeno valor" deve ser compreendido em termos relativos. Quando se trata de arbitragem, os valores costumam ser significativos.

Para fins comparativos, a Câmara de Comércio Internacional considera o limite de US$ 2 milhões (aproximadamente R$ 8 milhões) para o procedimento expedito. Naturalmente, esse montante não é, em termos monetários, um litígio de pequeno valor, especialmente quando comparado à média das ações judiciais brasileiras. No entanto, trata-se de cifra consideravelmente baixa se confrontada com aquelas normalmente discutidas em arbitragem.

Pela economia de tempo e gastos, o rito expedito torna-se uma alternativa para as partes, com bom custo-benefício. Nesse cenário, os trabalhos da Uncitral podem resultar em uma possível lei modelo sobre o tema, cuja regulamentação deve inspirar câmaras de arbitragem a incorporarem o rito em seus regulamentos, contribuindo não apenas para a difusão da arbitragem, como também para o desafogamento do Judiciário.

Paula A. Forgioni e Sérgio Nascimento são, respectivamente, professora titular de Direito Comercial da USP; mestre em direito pela USP. Integraram a Delegação do Brasil na ONU para as discussões sobre arbitragem expedita em fevereiro de 2019

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor- Legislação, por Paula A. Forgioni e Sérgio Nascimento, 14/05/2019