Desde a edição da mal fadada MP 703, que substituía o interesse público por interesses privados nos acordos de leniência de empresas envolvidas em corrupção, a ForçaTarefa Lava Jato (FTLJ) vem combatendo vigorosamente as alterações propostas pela Presidência da República nessa medida provisória. O último suspiro desse governo em seus esforços para "salvar" empreiteiras pode, então, ser comemorado com um sentimento de alívio, sem contudo podermos baixar as armas. As tentativas de parlamentares desvinculados do interesse público, mas apenas interessados em impedir o avanço da atual investigação, e de outras futuras, se seguirão. Estejamos todos atentos.
Mas qual o motivo de tanto interesse e celeuma no instituto da leniência? A resposta poderia ser dada pela repercussão da recente nota publicada ela empresa Andrade Gutierrez em diversos jornais sob o título "Pedido de desculpas e manifesto por um Brasil melhor". Nela a empreiteira, uma das maiores do país, manifesta seu arrependimento pelas práticas de corrupção em contratos públicos, especialmente naqueles investigados no Petrolão, bem como afirma buscar uma mudança radical na maneira pela qual faz negócios, conclamando outras empresas a seguirem o mesmo caminho.
Mas, se o pedido de desculpas escancara a realidade dos negócios públicos no Brasil, não é ele bastante para justificar um acordo com uma empresa envolvida em fatos tão graves. Assim, há ainda outros dois objetivos buscados por esse instituto da leniência: o primeiro está nas provas materiais que o Acordo de Leniência traz para os órgãos públicos para o efetivo combate ao crime organizado, à corrupção e à lavagem de dinheiro envolvendo funcionários públicos e agentes políticos; o segundo, envolve a negociação de um adiantamento do ressarcimento devido às vítimas, com valores já na casa de R$ 1 bilhão, sem contudo importar em qualquer quitação sobre os valores efetivamente devidos.
Há, portanto, três pilares dos Acordos de Leniência celebrados pela FTLJ, em uma atividade integradora do sistema, como aconteceu no passado com a criação dos Acordos de Colaboração Premiada pela Forçatarefa Banestado, sendo todos baseados na análise da Lei Anticorrupção, da Lei de Combate ao Crime Organizado e na Lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, dentre outros. Assim, o Acordo de Leniência com o Ministério Público só pode existir quando houver a autoincriminação, o que não apenas significa a publicação nos termos do comunicado da Andrade Gutierrez, como também o fornecimento de provas e depoimentos de funcionários que
se refiram às investigações em andamento.
Além disso, sempre que houver outras empresas envolvidas na corrupção, o que se demonstrou bastante comum, cada empresa que desejar celebrar acordo após a primeira deverá apresentar informações sobre outros atos criminosos que não sejam ainda do total conhecimento dos investigadores. O que se pretende é quebrar a unidade entre as empresas envolvidas no ilícito, de modo a privilegiar a que busquem um melhor acordo para si (teoria do prisioneiro). Por fim, da mesma forma, deve prever o ressarcimento e multa dentro de uma negociação que privilegie a primeira empresa a procurar o acordo, mas que também signifique um valor de ressarcimento significativo para a vítima.
É bom observar, quanto a esse último aspecto, diante de críticas inconsistentes (Donos e administradores ′escapam′ de penas na LavaJato, Valor, 11/5/16, C10, que os valores já acordados em Acordos de Leniência alcançam padrões internacionais e significam apenas um adiantamento do valor do ressarcimento, uma vez que não implicam qualquer quitação do dano, o qual pode ser buscado na sua inteireza pela vítima, inclusive com a utilização das provas produzidas pelo Acordo. Dessa forma, o interesse da vítima alinhase com o do Ministério Público, pois é sabido que a maior dificuldade em ações de ressarcimento encontrase na produção de
prova dos fatos ilícitos ocorridos.
Outra observação a ser feita é a de que o Acordo de Leniência do Ministério Público tem escopo parcialmente diferente do Acordo de Leniência que pode ser celebrado pela ControladoriaGeral da República (CGU), ou mesmo o mesmo instrumento celebrado pelo Cade. Cada um desses órgãos tem poder de impor sanções administrativas dentro de sua esfera de competência, e, portanto, seus acordos, isoladamente celebrados, só podem transigir sobre as sanções de sua competência. Da mesma forma o Ministério Público, que apenas trabalha com as sanções penais dos executivos e funcionários de menor escalão, e com a responsabilização dos envolvidos em atos de improbidade administrativa. Os principais envolvidos da empresa, como tem sido o protocolo nos acordos da FTLJ, devem celebrar acordos de colaboração premiada próprios para alcançarem qualquer benefício.
Obviamente, é possível a celebração conjunta de acordos do MPF e da CGU com empresa envolvida na investigação. Isso pode até ser desejável em alguns casos, mesmo porque é princípio desses acordos o compartilhamento das provas produzidas. Entretanto, esses acordos podem, por razões de necessidade de sigilo da investigação do MPF, serem celebrados em momentos diferentes. O Acordo de Leniência do Ministério Público obedece a critérios muito mais fluidos e são negociados sob o influxo da necessidade de avanço da investigação. Submeter esse acordo a outros órgãos, em muitos casos, inviabilizaria a sua celebração oportuna, portanto. A homologação posterior pelo Juízo criminal nos aspectos penais, e na 5ª Câmara do Ministério Público Federal garantem a sua regularidade formal, podendo esse acordo servir de parâmetro, posteriormente, para outros órgãos.
Os Acordos de Leniência, como demonstrado acima, são ainda um instituto em construção. Há falhas na Lei Anticorrupção, falhas essas que não impediram o uso pela Força-tarefa Lava Jato, dentro da legalidade desses acordos, para alcançar quase R$ 2 bilhões em ressarcimentos, bem como provas incontestes de diversos crimes contra a administração pública. Assim, devemos lutar agora por seu aperfeiçoamento, não permitindo outras tentativas de subversão de seus princípios.
Fonte: APeMEC, 12/05/2016

