O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pela Justiça de São Paulo à Intercement Brasil. A liminar facilitava a prorrogação de pagamentos de ICMS durante a pandemia de covid-19 ao afastar multas, permitir o ingresso em parcelamento e acesso a certidão de regularidade.
“Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado”, afirma o ministro Dias Toffoli na decisão.
Esta é a primeira manifestação do Supremo da qual se tem notícia sobre liminares do tipo. A decisão é específica para o caso concreto, mas pode ser um precedente para os Estados contestarem decisões semelhantes.
No pedido (SS 5363), o Estado de São Paulo pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impôs ao Estado deixar de aplicar penalidades tributárias (como recusa à renovação de certidão de regularidade e inscrição em dívida ativa), assegurar a possibilidade de incluir débitos em programas de parcelamentos em vigor no Estado e suspender a exigência de eventuais multas.
Segundo o Estado, a decisão permite, em detrimento da receita pública, que a empresa deixe de responder pelo ônus de eventual atraso no pagamento de tributos, constituindo um estímulo à inadimplência.
“De uma penada, foi completamente subvertida a ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no Estado de São Paulo, em relação à empresa impetrante, medida essa que pode ser potencialmente estendida a milhares de outras empresas existentes naquele estado”, diz o ministro Dias Toffoli.
Para ele, é exatamente em função da gravidade da situação que as medidas tomadas devem ser coordenadas e voltadas ao bem comum. Além disso, afirma, não se poderia privilegiar um segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem cabe combater os efeitos da pandemia.
Toffoli considera que a decisão judicial não poderia substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege os atos da administração pública, especialmente em tempos de calamidade. Ainda segundo Toffoli, a decisão não poderia ser tomada de forma isolada, sem analisar as consequências para o orçamento estatal.
O advogado da empresa, Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados, pretende recorrer. Considera curioso que o Estado vá ao STF cassar essa decisão quando ele mesmo, por causa da pandemia, foi ao tribunal superior buscar proteção para suspender pagamentos à União. “É uma enorme incoerência”, diz.
Para o tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, parece que há pesos e medidas distintos quando se trata de direito de contribuinte à prorrogação e de Estados e municípios. O advogado cita que os entes tiveram acolhimento para prorrogar prazos perante a União, além de postergar e não pagar precatórios. “No fundo, a galinha dos ovos é o contribuinte. Se ele for aniquilado, o Estado não tem para onde correr.”
Fonte: Valor Econômico - Legislação, por Beatriz Olivon - Brasília, 22/04/2020

