A Lei nº 12.846, notoriamente conhecida como Lei Anticorrupção, foi promulgada no ano de 2013, quando os escândalos de corrupção na então maior empresa brasileira (a Petrobras) eram apenas indícios preocupantes, cuja investigação corria em sigilo perante a Polícia Federal. Nessa época, efetivada mais por um clamor tecnicista do que pela real autoconsciência do poder público (na medida em que existia um contexto de proliferação de leis internacionais com esse objeto e o Brasil, que já era signatário de diversos acordos, convenções e tratados sobre o tema, se viu compelido a positivá-lo), a legislação anticorrupção havia chegado trazendo novidades fundamentais, como a responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas em práticas de corrupção com a administração pública e a caracterização dessa responsabilidade como sendo de cunho eminentemente objetivo. Estabeleceu, ainda, a aplicação de multa punitiva pela conduta lesiva, abrangendo a faixa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa penalizada no último exercício social, representando um impacto significativo em sua atividade econômica. No entanto, o novo regramento carecia nitidamente de identidade prática e regulamentação específica, o que deveria ser providenciado no menor espaço de tempo possível.

Contrariando a lógica, todavia, o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção chegou apenas dois anos depois, em um momento tão caótico quanto propício, acentuado pelas denúncias da Operação Lava Jato e pela desvalorização da Petrobras, a valor de mercado, em mais de R$ 21 bilhões. Neste sentido, a tão aguardada regulamentação, embora notadamente atrasada, traz aspectos fundamentais para as empresas, como a definição da competência para fiscalização e julgamento dos processos administrativos, a fixação das regras para celebração de acordos de leniência e, como fator de suma importância, os critérios de dosimetria para o cálculo da multa a ser aplicada pelas práticas lesivas, incluindo-se os parâmetros para avaliação de programas de compliance.

Ora, considerando que pesquisas recentes revelam que aproximadamente 61% das empresas ainda não mapearam seus riscos relacionados à corrupção e, ainda, que apenas 12% afirmaram possuir um programa de compliance efetivo, é exatamente nesse aspecto que deverá ser enfrentado o seu maior desafio: elaborar, implementar e dar continuidade a programas de atendimento à legislação anticorrupção, visando beneficiar-se da possibilidade de dosimetria da penalidade, conforme previsão expressa da norma. Assim, partindo-se da premissa que a não prática de atos lesivos à administração é uma conduta que deve ser inerente à realização de negócios entre o poder público e o privado, pode ser dito, sem grandes chances de erro, que o risco de penalização ocorrerá nas situações em que a empresa deixar de ter controle sobre as ações de seus prepostos, sócios ou administradores.

Devem ser criadas políticas específicas por documentos escritos que traduzam as normas de conduta da empresa

Desta feita, tendo em vista que não há como evitar plenamente uma eventual ação mal intencionada das pessoas físicas que representam a pessoa jurídica, pode-se ao menos tentar mitigar essa situação através de dois passos: primeiramente pela estruturação de um programa eficaz de compliance e, além disso pelo treinamento interno de pessoas, não apenas para aplicar as regras estabelecidas, mas também para entender o porquê isto está sendo feito e quais as consequências para todos (empresa e representante) pelo descumprimento da lei.

Para tanto, devem ser criadas políticas específicas por meio de documentos escritos que traduzam, fiel e expressamente, as normas de conduta da empresa e a sua linha de pensamento em relação à ética, conduta e práticas de corrupção. Nessa esteira, devem ser construídos e implementados instrumentos como o código de ética, cujo objetivo seria o de compartilhar publicamente, com seus funcionários e com a sociedade, quais os valores, princípios, políticas e diretrizes de conduta que a empresa deve seguir. Outra ação interessante e bastante eficaz é a adoção do chamado manual anticorrupção, no qual seriam definidos os procedimentos para lidar com questões de corrupção, com o objetivo de assegurar que os colaboradores e representantes da empresa entendam os requisitos gerais da legislação anticorrupção, servindo também como uma ferramenta de prevenção para evitar conflitos e violações dessas leis. Deve-se, ainda, realizar o treinamento de pessoas pertencentes ou relacionadas à empresa, o que, através do respectivo certificado emitido pelo órgão ou empresa responsável pelo treinamento, produzirá documentação hábil e válida para fins de comprovação, perante a Controladoria-Geral da União, quanto à adoção de práticas anticorrupção.

Referida comprovação, por sua vez, aliada à confecção dos respectivos instrumentos, teria o condão de estabelecer parâmetros para fixação dos critérios de dosimetria a serem aplicados em eventual aplicação de penalidade à empresa, o que lhe proporcionaria inúmeros benefícios. Observa-se, portanto, que a adoção de políticas de compliance às leis anticorrupção revela-se uma prática que, por tendência de mercado, deverá tornar-se cada vez mais demandada. Assim, exigências como a feita pelo BNDES, que vem notificando as empresas exportadoras sobre o fato de que a concessão de financiamento atualmente está condicionada à existência de programas efetivos de compliance, deverão ser adotadas, muito em breve, por todos os órgãos públicos e, como consequência, estendidas às demais atividades econômicas. É o que provavelmente vamos chamar, um dia, de "função ética da empresa".

Rodrigo Brandão Fontoura é consultor jurídico, professor da Fundação Getúlio Vargas e autor do livro Contratos de Prestação de Serviços e Mitigação de Riscos

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Fonte: Valor Econômico, por Rodrigo Brandão Fontoura , 08/04/2015