As prefeituras venceram ontem duas disputas travadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Nos julgamentos, em repercussão geral, os ministros entenderam que empresas privadas e de economia mista devem pagar o IPTU de imóveis arrendados ou cedidos por entes públicos. Para eles, os inquilinos não teriam direito à imunidade tributária recíproca que veda a um ente da federação cobrar tributo de outro.Um dos casos envolve a Petrobras, que é arrendatária de um imóvel da União no Porto de Santos, de responsabilidade da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No local, armazena petróleo e seus derivados. O placar do julgamento foi de seis votos a três dois ministros estavam ausentes da sessão plenária de ontem.
A empresa alega no processo que, como o IPTU incide sobre a posse, que é de um ente público, deveria se beneficiar da imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal. A tese vencedora foi a do relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, que votou contra o recurso apresentado pela estatal.
Em seu voto, ele afirmou que a Constituição estabelece que sociedades de economia mista e empresas públicas ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das companhias privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, não se beneficiariam da imunidade tributária recíproca.
"Reconhecer a imunidade recíproca é verdadeira afronta ao princípio da livre concorrência previsto na Constituição", afirmou. Segundo o relator, o ente público, ao ceder imóvel à sociedade de economia mista, permite que o bem gere riquezas que, posteriormente, serão integradas ao patrimônio da empresa em benefício de seus acionistas.
Ele foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Quem abriu divergência foi o ministro Edson Fachin, que considerou que o imposto tem como base a propriedade imobiliária que, no caso, é da União, atraindo a incidência da imunidade tributária recíproca. Seguiram Fachin o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia.
Conforme o advogado da Petrobras, Marcelo Rodrigues de Siqueira, a decisão pode trazer reflexos para a formação de preços ou tarifas. Ele, porém, não detalhou o valor da autuação ou a quais anos se refere.O outro julgamento teve um placar de sete votos a dois. O caso envolve uma concessionária de veículos, que ocupa imóvel no Rio de Janeiro, cedido pela Infraero. No processo, o município alegava que a cobrança seria válida porque a empresa tem finalidade econômica.
Além disso, o imóvel alugado fica em uma área onde há várias concessionárias e, caso ela fosse dispensada do imposto, teria vantagem em relação às concorrentes. Já o advogado da concessionária, André Furtado, defendeu a imunidade do IPTU pelo fato de a empresa ser "mera inquilina". Neste caso, o ministro Edson Fachin, relator do processo, manteve seu entendimento e negou o pedido do município. Segundo ele, para ocorrer a tributação seria necessária a posse do bem. A concessionária deveria ser a proprietária do imóvel, e não a Infraero. O particular que usa bem público, frisou o relator, não pode ser sujeito passivo de obrigação de IPTU.
Também prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que abriu divergência pela cobrança do IPTU. Votaram com ele os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.
"Neste caso, não se trata sequer de empresa de economia mista, mas, sim, tipicamente comercial. São contratos de longa duração e considero que esta detenção caracteriza posse não precária, razão pela qual pode incidir o imposto sobre propriedade territorial urbana", afirmou Barroso em seu voto.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, foi o único que acompanhou o relator.As decisões, segundo o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon Advogados, mudam a jurisprudência do STF. Os ministros entendiam que o IPTU incide sobre a propriedade. "O bem só será imune quando utilizado pelo ente público", afirmou.
No caso da Petrobras, destacou o advogado, permitiram a cobrança em situação de arrendamento (contrato longo com preço pré-determinado). "Prevaleceu a ideia de que a Petrobras exerce uma atividade econômica", disse. Para o advogado, o novo entendimento coloca uma dúvida sobre a validade da Súmula vinculante nº 52. O dispositivo afirma que mesmo que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
(Colaborou Beatriz Olivon)
Fonte: Valor - Legislação, por Luísa Martins, 07/04/2017

