O acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção é atualmente objeto dos mais calorosos debates. Vemos com certo espanto o governo federal, o Congresso Nacional, a ControladoriaGeral e a AdvocaciaGeral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União tecerem suas próprias considerações acerca da interpretação a ser dada à lei e de como o acordo deve ser celebrado; cada um tentando demonstrar quão importante é a sua participação no processo negocial.
Nesse sentido, a Medida Provisória (MPV) 703/2015, adotada no apagar das luzes de um ano legislativo extremamente conturbado, acrescentou mais lenha a um debate já por demais inflamado. De fato, a MPV é praticamente uma cópia literal (há, é claro, algumas diferenças) de projeto de lei em tramitação, que passou por ampla discussão no Senado e atualmente se
encontra na Câmara dos Deputados (PL nº 3.636/2015). Ora, se o texto já se encontra em ambiente político adequado Poder Legislativo é no mínimo de se estranhar o momento de adoção da MPV, ainda que a definição dos casos de relevância e urgência para a adoção de tais medidas fique a cargo da Presidência da República (art. 62, CF/88).
Há inclusive posicionamento consolidado do Supremo de que apenas em caráter excepcional se submete ao crivo do Judiciário a conveniência de uma MPV, por força da regra da separação entre os poderes. A análise de mérito do conteúdo da norma ficará para outra oportunidade, já adiantando minha opinião de que alterações ao acordo são mais do que necessárias. O simples fato de até o presente momento nenhum acordo ter sido celebrado em âmbito federal demonstra quão necessário é rever sua regulação legal. Nesse sentido, o disposto na MPV ao menos possibilita condições mínimas para sua celebração.
No entanto, ainda que seja favorável a várias alterações realizadas, não posso deixar de ressaltar possíveis inconstitucionalidades na escolha feita pelo governo, fazendo com que o desejo de trazer maior segurança jurídica ao pactuado não se efetive. Ao escolher tal instrumento, o que pode ocorrer é o duro questionamento jurídico não só da MPV, mas da validade de possíveis acordos firmados nesta "janela temporal" aberta pela medida. A primeira possível inconstitucionalidade consiste em um vício formal de iniciativa. Acredito que uma proposta de alteração ou acréscimo de
atribuições do Ministério Público não poderia partir da Presidência da República, vez que compete aos respectivos procuradoresgerais fazêlo (art.128, CF/88). Ao permitir que o Ministério Público participe da celebração dos acordos, além de obrigálo a isso na ausência de órgãos de controle interno de Estados e municípios, a MPV obviamente cria novas funções aos seus membros.
Mas os possíveis vícios legislativos não se esgotam apenas no aspecto formal, sendo o próprio conteúdo da MPV questionável. Não que as alterações, em si, sejam inconstitucionais. Tratase de mera escolha políticonormativa. O que se questiona é o instrumento utilizado para proceder a tais modificações. A EC 32/2001 trouxe uma série de vedações ao uso de medidas provisórias. Inicialmente, é vedado a tais atos versar sobre direito processual civil: ora, a MPV simplesmente impede o ajuizamento de ações de natureza civil caso o acordo seja celebrado com a participação da advocacia pública e em conjunto com o Ministério Público. E mesmo se tal alteração fosse possível por medida provisória, ela só seria legítima se o infrator, no acordo firmado, se comprometesse a reparar integralmente os danos ao erário público. Não é necessário sequer mencionar os princípios que regem a administração pública brasileira (art. 37, CF/88), bastando dizer que o acesso ao Judiciário é uma das garantias fundamentais em nosso país (art. 5º, CF/88). Se não houver o pleno ressarcimento aos cofres públicos, a instituição competente fica obrigada a propor tais ações!
A EC 32/2001 igualmente veda que medidas provisórias tratem de matéria reservada a lei complementar. Ora, tanto as tribuições do Ministério Público (art. 128, CF/88) quanto as da advocacia pública (art. 131, CF/88) são temas de lei complementar! É a elas igualmente vedado dispor sobre a organização do Ministério Público.
Em suma, ainda que passíveis de melhorias, as alterações não são de todo ruins, mas o instrumento escolhido medida provisória é altamente questionável. O acordo de leniência deve sim possibilitar maior segurança jurídica e a continuidade da atividade econômica no país, sem eximir possíveis responsáveis da adequada punição, e alterações à Lei Anticorrupção são fundamentais. Mas por mais importantes e necessárias que sejam tais medidas, a Constituição deve ser respeitada, sob pena de maior apreensão e insegurança jurídica à possibilidade de celebração de tais acordos.
Leonardo Estrela Borges é doutor em direito pela Université Paris 1 PanthéonSorbonne, advogado, professor do IDP/DF e do
Instituto IOB/SP.
Fonte: APeMEC, 05/02/2016

