A Medida Provisória nº 668 revogou apenas as multas de 50% e 100% por ressarcimento tributário indevido. Ao contrário do que especialistas interpretaram, foi mantida a multa de 50% por compensação de crédito considerada indevida. Com isso, nas discussões judiciais contra a aplicação da penalidade deve permanecer o argumento de inconstitucionalidade, tanto em relação ao passado quanto ao futuro.
A multa de 50% por ressarcimento indevido sobe para 100% quando a fiscalização interpreta que o pedido foi feito com máfé.
“Na compensação, se a Receita não checa a operação no prazo de cinco anos, esse crédito acaba sendo deferido e a exigibilidade do crédito é suspensa automaticamente”, afirma o advogado Pedro Guilherme Modenese Casquet, do Woiler & Contin. “Já no ressarcimento, o Fisco só defere a operação se checar a origem e existência do crédito. As chances de verificar se a operação é regular são maiores.”
Por essa razão, segundo o advogado, o governo segregou os dispositivos que tratam das multas sobre compensação e ressarcimento.
De acordo com o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, com a segregação dos parágrafos, de fato a revogação alcança apenas a multa relacionada ao ressarcimento e as discussões judiciais sobre a compensação devem permanecer com base nos mesmos argumentos usados até hoje.
Fonte: Valor Econônico, por Laura Ignacio , 03/02/2015

